As dúvidas que movem o mundo e hoje eu tenho essa.
Funcionário pode ser obrigado a pagar pelo uniforme da empresa, mesmo que não tenha dinheiro para isso?
Não. Se a empresa exige uniforme, é ela que deve pagar pelo uniforme.
A empresa deve pagar por ele e fornecer ao funcionário, no seu tamanho. É como um instrumento de trabalho. E, quando o trabalhador for embora da empresa, ele é obrigado a devolver a roupa, se a roupa estragra pelo desgaste do uso ou em função de um acidente de trabalho, a empresa deve fornecer outra. Mas, se o estrago for por descuido ou causado pelo trabalhador, o que é mais raro, é ele quem deve pagar por outro uniforme.
Mas não sou eu que estou dizendo, falando coisas da minha cabeça teimosa, tem fundamento legal , é o Art. 458 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o precedente normativo TST nº 115.
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§1º. – (…)
§2º. – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
(…)
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No que diz respeito a vestuário, só comporá remuneração aquele que não for para uso no trabalho. Os uniformes constituem despesa da empresa, conforme disposto pelo Precedente Normativo TST nº 115.
“Precedente Normativo TST nº 115 – UNIFORMES. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”
Então, fica claro que, somente poderá ser cobrado o uniforme do funcionário se este for opcional ou, em caso de ele ser extraviado ou danificado pelo funcionário.
No caso de ser obrigatório e o funcionário se recusar a usar, o chefe poderá advertir o funcionário, já que se trata de indisciplina. Se o funcionário insistir por três vezes e for advertido todas às vezes, pode ser considerado “justa causa”.
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. (Justa Causa – Guia Trabalhista)
É fato bastante conhecido que em muitos locais de trabalho da nossa cidade, são cobrados dos funcionários os uniformes, bem como uniformes temáticos, como festas juninas, pascoal natal e etc.
Que falta faz um sindicato do comercio local aqui para que certos abusos não sejam mais cometidos.
Até quando esse povo vai ficar dormindo ?

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